ENERGISA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA - Serra Grande em Foco

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ENERGISA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA

 


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800147-93.2019.8.15.0111 para majorar para R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais em face da Energisa Borborema, em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora por mais de 50 horas, no período natalino. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão e teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

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“Analisando os autos, verifica-se que, na véspera do dia de natal, por volta das 16h do dia 24 de dezembro de 2015, a autora foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 50 horas após, por volta das 19h do dia 26 de dezembro de 2015”, destacou a relatora, acrescentando que devido ao problema a consumidora deixou de realizar a ceia de Natal, como de costume, com sua família.

A relatora pontuou, ainda, que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade. “Inegável que a conduta da concessionária ré/apelante se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente cinquenta horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 800,00, a relatora entendeu que o montante revela-se irrazoável e desproporcional às peculiaridades do caso. “No caso dos autos, tenho como razoável o montante de R$ 4.000,00 quantia que se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Esse montante obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

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