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LEI ESTADUAL PERMITE RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA SEM MULTA POR MÁ QUALIDADE NA PARAÍBA

 


Nova legislação garante ao consumidor o direito de encerrar contratos de telefonia sem ônus em casos de falha nos serviços.

Por Redação

28/09/2024 às 15:19 | Atualizado em 28/09/2024 às 16:04

A Lei Estadual 11.879/2021 assegura aos consumidores paraibanos o direito de incluir cláusulas nos contratos de adesão com empresas de telefonia que permitem a rescisão contratual sem ônus em casos de má qualidade dos serviços. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) reforça que essa medida se aplica a diversas modalidades de telefonia, incluindo telefonia fixa, móvel e banda larga.

A legislação define que a insatisfação com o serviço será comprovada quando houver o flagrante descumprimento das cláusulas contratuais ou das regras estabelecidas pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a agência reguladora do setor no Brasil. Segundo a norma, a empresa de telefonia deve incluir uma cláusula que permita a rescisão do contrato, sem a aplicação de multas, quando a qualidade do serviço for inadequada, independente de qualquer prazo de fidelização.

A lei está em pleno vigor e oferece ao cliente a possibilidade de contestar o contrato em situações de insatisfação com o serviço prestado. Caso seja constatada má prestação de serviço por parte da concessionária de telefonia, a liberação da fidelização pode ocorrer.

Além disso, a legislação impõe às empresas o ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e da qualidade do serviço. Isso significa que cabe às prestadoras demonstrar que estão em conformidade com o contrato firmado com o cliente.

Quanto às penalidades, a Lei 11.879/2021 remete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1999), que prevê sanções como multas e até a suspensão temporária dos serviços prestados, em casos de descumprimento.

 

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