JUIZ CONDENA EX- PREFEITO DE ITAPORANGA POR IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA ... - Serra Grande em Foco

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JUIZ CONDENA EX- PREFEITO DE ITAPORANGA POR IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA ...

 


Ação foi movida pelo Ministério Público da Paraíba.

O ex-prefeito de Itaporanga, Audiberg Alves, foi condenado pela prática de irregularidades administrativas. A sentença foi proferida pelo juiz Antônio Eugênio, substituto da magistrada Brena Brito na 1ª Vara Mista de Itaporanga, procedendo a uma Ação do Ministério Público da Paraíba.

Segundo o documento, amparado por dados do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e por um Inquérito Civil Público, o ex-gestor causou danos ao erário que atentaram contra os princípios administrativos, citados nos artigos 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa.

Dentre as irregularidades imputadas pelo órgão ministerial a Berguinho, estão:

A) Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 212.838,00, e deficit financeiro ao final do exercício, no valor de R$ 5.346.934,89; b) Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 212.838,00, e deficit financeiro ao final do exercício, no valor de R$ 5.346.934,89; c) Contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, através de lei declarada inconstitucional; d) Não recolhimento de obrigações patronais no valor de R$ 737.633,44, pela Prefeitura Municipal; e) Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos (ofensa à Lei 12.305/2010 e Art. 11, caput e II, da Lei n. 8.429/92).

Além de Audiberg, o MP também processou a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde Maria (FMS), Maria Aparecida Alves Conserva, pelo não recolhimento de obrigações patronais no valor de R$ R$ 960.474,42.

Em defesa, os promovidos alegaram que os valores da parte patronal que não foram pagas em favor do INSS, foram aplicados em outras atividades da administração municipal.

Entretanto, o não repasse integral das contribuições previdenciárias ao RPPS ficou devidamente demonstrado no processo. Portanto, a falta de recolhimento e o não pagamento do tributo em análise, além de violar os princípios básicos da administração pública, ainda implicaram inevitável prejuízo ao erário municipal, ao gerar relevante dívida do município junto ao INSS, acarretando ainda o pagamento de juros, multa e correção monetária.

Dessa forma, o juiz entendeu que ficou clara a conduta ímproba dos réus, que feriu, sobretudo, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública, merecendo também sua condenação por tais condutas.

O magistrado então julgou procedente a Ação e decidiu condenar os réus pelas práticas irregulares.

Audiberg foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor da correção monetária, juros e multa incidente sobre o montante de R$ 737.633,44, não repassados ao INSS, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença e;  e  suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Já Maria Aparecida foi penalizada ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor da correção monetária, juros e multa incidente sobre o montante de R$ 960.474,42, não repassados ao INSS, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

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