ENERGISA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR QUE FICOU SEM ENERGIA ...
Publicado dia 06/10/2022 Por Redação
A Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
No processo, o consumidor relata que um poste localizado defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes. Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.
Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do ‘quantum’ fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.
Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.
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